Áreas

// prazos processuais · CPC

Contestação, apelação, embargos: sem contar no dedo.

Presets prontos para os prazos mais comuns do processo civil, com exclusão do dia do começo, prorrogação automática e feriados e recesso forense editáveis. Gratuito, sem cadastro.

Calcular meu prazo →Ver todos os presets
Teses e julgados
STJ · Informativo 897 · 18/08/2026

Fisco não pode lançar contribuição sem antes suspender formalmente a imunidade

REsp 2.165.172-SP · Segunda Turma · Min. Afrânio Vilela, j. 17/03/2026

A Segunda Turma decidiu que o procedimento administrativo prévio do art. 32 da Lei 9.430/1996 também se aplica à suspensão da imunidade das contribuições sociais do art. 195, §7º, da Constituição — e não só à imunidade de impostos do art. 150, VI, 'c'. O que define o regime não é a espécie tributária, mas a natureza de limitação constitucional ao poder de tributar, que só pode ser afastada por ato declaratório precedido de notificação, defesa e decisão motivada. Na prática, o ato de suspensão é pressuposto de validade do lançamento: auto de infração lavrado antes dele é nulo. A inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 9.532/1997 (ADI 1.802/DF) não afasta essa exigência de devido processo legal administrativo.

Ler o informativo original →
STJ · Informativo 897 · 18/08/2026

Previdência complementar só para diretores fica fora da contribuição previdenciária

REsp 2.142.645-PE · Segunda Turma · Min. Afrânio Vilela, j. 17/03/2026

A Segunda Turma assentou que o art. 69, §1º, da LC 109/2001 revogou tacitamente a exigência do art. 28, §9º, 'p', da Lei 8.212/1991 de que o plano de previdência complementar fosse estendido à totalidade dos empregados e dirigentes para ficar fora do salário de contribuição. A lei complementar passou a dispor, sem ressalva quanto à abrangência dos beneficiários, que as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza. Conflito resolvido pelo critério cronológico (art. 2º, §1º, da LINDB). No caso, o plano era de regime aberto e destinado só a diretores e dirigentes.

Ler o informativo original →
STJ · Informativo 897 · 18/08/2026

Doação antes da citação pode ser fraude à execução fiscal se o sócio já sabia do redirecionamento

REsp 2.117.867-RS · Primeira Turma · Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 04/08/2026

A Primeira Turma reconheceu fraude à execução fiscal em doação de imóvel feita por sócia depois de determinado o redirecionamento, mas antes de sua citação. Em regra a citação é necessária, mas a exigência cede quando há prova de ciência inequívoca da lide: no caso, a sócia havia outorgado, como administradora da executada, procuração para impugnar justamente o redirecionamento contra si — defesa formalmente da pessoa jurídica, mas em substância do seu próprio interesse. Somou-se o contexto de doação a parentes residentes no mesmo endereço, que o STJ vem tratando como indício de blindagem patrimonial (EREsp 1.896.456/SP, Segunda Seção). Aplicou-se a ratio do EREsp 1.709.915/CE, da Corte Especial, sobre suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo.

Ler o informativo original →
STJ · Informativo 897 · 18/08/2026

Núcleo de prática jurídica tem prazo em dobro também no processo penal

EAREsp 2.841.872-DF · Corte Especial · Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/08/2026

A Corte Especial fixou que o prazo em dobro do art. 186, §3º, do CPC se aplica por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), inclusive para núcleos de prática jurídica de faculdades privadas. A integração é cabível porque não há norma específica no CPP sobre a prerrogativa — diferente da contagem em dias úteis, exemplo clássico em que a regra processual penal própria afasta o CPC. O tribunal registrou que a prerrogativa incide com mais razão em feitos criminais, que repercutem na liberdade individual. Fixou ainda que, em matéria penal, esses advogados se equiparam à Defensoria quanto à intimação pessoal: o prazo corre da intimação eletrônica do núcleo, não da publicação no Diário.

Ler o informativo original →
STJ · Informativo extraordinário 31 · 14/07/2026

Novo precedente do STJ não reabre prazo de ação rescisória já esgotado

Para a Primeira Seção, a superveniência de precedente qualificado do STJ — mesmo firmado em recurso repetitivo — não desloca o termo inicial do prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória (art. 975 do CPC). Essa exceção só vale para decisões do STF em controle de constitucionalidade (arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC), por serem normas excepcionais de interpretação restritiva. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 2021 e a ação só foi ajuizada em 2025, muito além do biênio — intempestividade reconhecida mesmo com o Tema 1125/STJ superveniente.

Ler o informativo original →
STJ · Informativo extraordinário 31 · 14/07/2026

Papiloscopista policial federal não equivale a perito oficial criminal

A Segunda Turma decidiu que papiloscopistas da Polícia Federal, apesar da formação técnico-científica e da função pericial de identificação, não podem ser equiparados a peritos oficiais de natureza criminal para fins do art. 159 do Código de Processo Penal. O entendimento segue a distinção fixada pelo STF na ADI 4.354/DF entre perícia criminalística e perícia datiloscópica, e afasta o risco de essa equiparação violar, por via transversa, a Súmula Vinculante 37 (vedação ao Judiciário de estender vantagens funcionais por isonomia).

Ler o informativo original →
STJ · Informativo extraordinário 31 · 14/07/2026

Certidão negativa expedida por erro do Fisco protege comprador de boa-fé

REsp 2.030.470-SC · Primeira Turma · Min. Gurgel de Faria, j. 16/06/2026

Para a Primeira Turma, a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa não configura fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente confiou em certidão negativa de débitos (CND) emitida pela própria Administração Tributária, ainda que por falha do Fisco. Prevaleceu o princípio da boa-fé objetiva: se o próprio ente público atestou a inexistência de óbice ao negócio, não pode depois transferir ao particular o ônus de um erro que só a Administração tinha condições de evitar.

Ler o informativo original →
Entenda em um minuto

Decadência

O prazo para o Fisco lançar o tributo — oficializar a dívida. Em regra, 5 anos. Não se suspende nem se interrompe: o relógio nunca para. Passou, o direito de lançar morre.

Prescrição

O prazo para o Fisco cobrar na Justiça o crédito já constituído. Também 5 anos, mas pode ser interrompido (volta à estaca zero) ou suspenso (congela e depois continua). Prescrito, o crédito se extingue.

Ferramenta de apoioOs resultados são informativos e não constituem aconselhamento jurídico. A matéria tributária tem hipóteses controversas; confira sempre o caso concreto, os documentos originais e a norma aplicável.