// prazos processuais · CPC
Contestação, apelação, embargos: sem contar no dedo.
Presets prontos para os prazos mais comuns do processo civil, com exclusão do dia do começo, prorrogação automática e feriados e recesso forense editáveis. Gratuito, sem cadastro.
Dados do prazo
Informe o ato de origem e o prazo legal a contar.
Dias úteis, não corridos
Desde o CPC de 2015, os prazos processuais em dias contam apenas os dias úteis (art. 219) — sábados, domingos, feriados e o recesso forense não entram na conta.
Início e prorrogação
O dia do ato (intimação, publicação ou ciência) nunca é contado — a contagem começa no primeiro dia útil seguinte (art. 224, §3º). Se o vencimento cair em dia sem expediente, prorroga-se para o próximo dia útil (art. 224, §1º).
Prazo do processo civil conta em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis (CPC, art. 219). O dia do início do prazo (a intimação, publicação ou ciência) não é contado — a contagem começa no primeiro dia útil seguinte (art. 224, §3º).
O que acontece se o prazo vencer num dia sem expediente forense?
O vencimento é prorrogado para o próximo dia útil (CPC, art. 224, §1º).
Feriados e recesso forense entram na contagem?
Sim: dias sem expediente forense (feriados e o recesso de fim de ano) não contam como dias úteis. Você pode editar a lista de feriados e suspensões usados no cálculo, incluindo os feriados locais do seu tribunal.
Os presets de prazo (contestação, apelação, etc.) já estão calibrados?
Não. São valores de referência (seeds) a partir do texto legal, ainda não validados caso a caso — confira sempre o prazo aplicável à hipótese concreta antes de usar.